domingo, 25 de novembro de 2012

Se possível, TELETRABALHO?

Quem aqui se põe frente a esta coisa monstruosa que é um computador, por vezes, tem a sensação de que não vale a pena insistir em blogues, insistir nesta coisa frágil, que são as páginas soltas com nome de registo, apesar de tudo, mais rigoroso do que o do baptismo ... A verdade é que, se observarmos bem, a verdadeira liberdade passa por aqui ... Aqui que, não raro, digo eu, é capaz de estar também o início de muitas ideias adormecidas ou nunca abordadas. Não será o caso. Mas "a conjuntura", em particular, a conjuntura portuguesa, obriga a, no caso ...

No caso, trazer para este "jornal" aquele que, entre nós, se chamou O LIVRO VERDE PARA A SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO, e, a propósito de Desemprego ... transcrever duas dúzias das suas (muitas) linhas:

"(...) Legislação laboral
A adesão a um regime de teletrabalho deverá ser sempre voluntária por parte dos trabalhadores, e o seu eventual desejo de voltar a trabalhar no edifício da empresa deverá ser sempre satisfeito. Os trabalhadores que adoptem (ou tenham que adoptar, acrescentam alguns dos que frequentam o Jardim ...) um regime de teletrabalho não poderão ser prejudicados quer em termos de remuneração quer em termos de progressão na carreira. Todos os equipamentos necessários à adopção de teletrabalho deverão ser fornecidos pela empresa, e neles deverá estar também incluída uma lista telefónica destinada unicamente a assuntos empresariais. Os teletrabalhadores deverão ter livre acesso ao sindicalismo. Também as condições de higiene e segurança deverão ser garantidas aos teletrabalhadores da mesma forma que seriam se eles continuassem no regime normal.

Comparticipação nas despesas
Deverá ser feita uma avaliação dos custos adicionais incorridos pelos trabalhadores na adopção do regime de teletrabalho (e.g. consumo de energia eléctrica para iluminação, aquecimento e equipamentos). As empresas que possuam trabalhadores em regime de teletrabalho deverão comparticipar nessas despesas.

Benefícios para a sociedade: Os benefícios para a sociedade em geral deverão ser equacionados. Nestes benefícios estarão incluídos a redução de poluição atmosférica devido a uma redução nas deslocações casa-emprego; e a redução nas contribuições do Estado nos passes sociais.

Incentivo à adopção do teletrabalho: Se a adopção de um regime de teletrabalho traz benefícios para os trabalhadores, para a sociedade em geral e para as empresas, ainda que com possíveis custos imediatos para estas últimas, é lícito que se crie um programa de incentivos (e.g. fiscais) às empresas para que o teletrabalho se torne uma realidade.

O Estado deve dar o exemplo: De um modo geral, o Estado é um dos sectores mais adequados à adopção de regimes de teletrabalho, já que é o maior empregador do país, e dado o tipo de trabalho que aí é desempenhado se insere claramente na área dos serviços, portanto potencialmente adequado à adopção de um regime de teletrabalho. Havendo interesse por parte do Governo no incentivo à utilização intensiva do teletrabalho pelas empresas, impõe-se que dê o exemplo e que seja o primeiro a implementá-lo."

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